Condomínio Brandinhães Parque

Rua Conselheiro Costa Aroso, 555-557
4470-590 Maia
Tel. 936 991 450 (Portaria)

NOTÍCIAS 

(atualizado Dezembro 2024)

 

A Fénix vai cessar funcões administrativas no dia 31 de Dezembro de 2024.

 

Obras previstas em 2025:

Troca da tela do teto do Bloco A Sul pela empresa Sotecnisol.

 

Obras realizadas / outras notícias:

Colocação de aquecimento no corredor dos balneários (Junho 2024).

Criação de um espaço novo com a colocação de várias plantas no exterior do health club (Junho 2024).

Instalação de uma bomba de calor nova na piscina (Abril 2024).

Colocação de aquecimento no ginásio (Outubro 2023).

Substituição de alguns equipamentos no parque infantil (Junho 2023). 

Retificação do deck junto à piscina (Maio 2023). 

Substituição do teto no corredor da piscina (Abril 2023).

Substituição do teto de entrada do Bloco A (Março 2023).

Lavagem profunda do campo de ténis (Fevereiro 2023).

Retificação dos passeios/lajetas (Novembro 2022). 

Pintura dos tetos nas escadas de emergência (Outubro 2022).

Renovação do ginásio com a colocação de chão novo e a compra de algumas máquinas novas (Outubro 2022) 

Pintura dos muros interiores (Agosto 2022).

Substituição do motor da piscina (Julho 2022).

Pintura dos muros exteriores (Julho 2022).

Reparação da tela da piscina (Julho 2022).

Reparação e manutenção de todas as cisternas (Junho 2022).

Pintura dos corrimãos nas escadas de emergência (Maio 2022).

Instalação de um portão novo (mais silencioso) na entrada principal (Abril 2022).

Pintura das portas exteriores dos elevadores (Fevereiro 2022).

Pintura das portas corta-fogo (Novembro 2021).

Pintura de muros interiores (Outubro 2021).

Pintura dos muros exteriores nas entradas das garagens (Agosto 2021).

Lavagem dos muros exteriores (Julho 2021).

Pintura das portas corta-fogo do Bloco C (Maio 2021).

Colocação de um aloquete na porta de saída da Casa do Lixo. Como medida de segurança, esta porta vai ser fechada à noite  (Janeiro 2021).

Colocação de tapetes novos com logotipo Brandinhães nas entradas dos blocos. Os tapetes antigos vão ser reaproveitados e colocados nas garagens (Dezembro 2020).

Substituição da iluminação no teto exterior nas entradas do Bloco B e Bloco C (Dezembro 2020).

Pintura dos tetos nas entradas do Bloco B e Bloco C (Novembro 2020)

Instalação de quatro chuveiros novos nos balneários (Novembro 2020).

Aumento do muro ao lado das moradias para dificultar o acesso indevido pela parte exterior (Outubro 2020).

As análises à água das quatro cisternas e piscina (parâmetros microbiológicos e físico-químicos) foram efetuadas pelo laboratório SST, não existindo qualquer irregularidade (Setembro 2020).

Foi criado um campo de basquetebol ao lado do parque infantil (Julho 2020).

Foi comprado para o jardim: 10 espreguiçadeiras, 3 guarda-sóis, 9 cadeiras e 3 mesas (Junho 2020).

Pintura dos tetos do Health Club (Maio 2020).

O parque infantil foi melhorado com a colocação de blocos amortecedores em borracha (Abril 2020).

As análises à piscina foram efetuadas pelo laboratório SST, não existindo qualquer irregularidade (Março 2020). 

O teto da piscina foi pintado (Março 2020).

O pavimento do passeio ao lado das moradias foi retificado (Fevereiro 2020).

As máquinas da piscina foram reparadas pela empresa Termoliveira (Fevereiro 2020).

Foram colocados extintores (devidamente assinalados) dentro dos armários, em todos os andares (Janeiro 2020).

A partir de 1 de Janeiro 2020, a vigilância noturna está a ser assegurada por uma empresa externa (Janeiro 2020).

O Sr. Joaquim Duarte anunciou que o seu ultimo dia de trabalho no condomínio foi no dia 31 (Dezembro 2019).

A portaria foi pintada, envernizada e modernizada com a instalação de uma mini-cozinha, plafons LED, estores e um televisor LED (Dezembro 2019).

Os patamares do Bloco A Sul foram vitrificados (Outubro 2019).

Foram efetuadas obras no Casa do Lixo para melhorar o escoamento de águas (Setembro 2019).

Foi colocado sinalização de emergência e segurança nas garagens (Setembro 2019).

As paredes exteriores da portaria e da entrada principal foram pintadas (Agosto 2019).

Foi colocado um piso novo antiderrapante na entrada do Health Club e as paredes exteriores da entrada foram pintadas (Agosto 2019).

A sala do condomínio foi pintada (Julho 2019).

As análises à piscina foram efetuadas pelo laboratório SST, não existindo qualquer irregularidade (Julho 2019).

A inspeção dos elevadores do Bloco B e Bloco C foi efetuada pela Entidade Inspetora do GATECI, não existindo qualquer irregularidade (Junho 2019).

 

Código Civil

Capítulo VI - Propriedade Horizontal
Secção I - Disposições gerais

Artigo 1414º - (Princípio geral)

As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituirem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

Artigo 1415º - (Objeto)

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Artigo 1416º - (Falta de requisitos legais)

1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.

2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.


Secção II - Constituição

Artigo 1417º - (Princípio Geral)

1. A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415º.

Artigo 1418º - (Individualização das fracções)

1. No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

2. Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:

  • a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;
  • b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
  • c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.

 

3. A falta da especificação exigida pelo nº 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do nº 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.

(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

Artigo 1419º - (Modificação do título)

1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422º-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.

2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.

3. A inobservância do disposto no artigo 1415º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no nº 2 do artigo 1416º.

(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)


Secção III - Direitos e encargos dos condóminos

Artigo 1420º - (Direitos dos condóminos)

1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.

2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

Artigo 1421º - (Partes comuns do prédio)

1. São comuns as seguintes partes do edifício:

  • a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
  • b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
  • c) As entradas, vestílbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
  • d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

 

2. Presumem-se ainda comuns:

  • a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
  • b) Os ascensores;
  • c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
  • d) As garagens e outros lugares de estacionamento;
  • e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

 

3. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns.

(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

Artigo 1422º - (Limitações ao exercício dos direitos)

1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

2. É especialmente vedado aos condóminos:

  • a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
  • b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
  • c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
  • d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

 

3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

Artigo 1422º A - (Junção e divisão de fração autónomas)

1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.

3. Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.

4. Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.

5. A escritura pública a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao administrador no prazo de 30 dias.

(Aditado pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

Artigo 1423º - (Direito de preferência e de divisão)

Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem no direito de pedir a divisão das partes comuns.

Artigo 1424º - (Encargos de conservação e fruição)

1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.

2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.

4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.

(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

Artigo 1425º - (Inovações)

1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

Artigo 1426º - (Encargos com as inovações)

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424º.

2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.

3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.

4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.

(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

Artigo 1427º - (Limitações ao exercício dos direitos)

As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.

Artigo 1428º - (Destruição do edifício)

1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.

2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.

3. Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.

4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser feita.

Artigo 1429º - (Seguro obrigatório)

1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.

2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.

(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

Artigo 1429º A - (Regulamento do Condomínio)

1. Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.

2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 1418º, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.

(Aditado pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10)


Secção IV - Administração das partes comuns do prédio

Artigo 1430º - (Orgãos administrativos)

1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.

2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418º se refere.

Artigo 1431º - (Assembleia de condóminos)

1. A assembleia de condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.

2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.

3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.

Artigo 1432º - (Convocação e funcionamento da assembleia)

1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade de votos.

3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

6. As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.

7. Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.

8. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do nº 6.

9. Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

Artigo 1433º - (Impugnação das deliberações)

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.

4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.

6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

Artigo 1434º - (Compromisso Arbitral)

1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.

2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.

Artigo 1435º - (Administrador)

1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

5. O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

Artigo 1435º A - (Administrador provisório)

1. Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.

2. Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.

3. Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.

(Aditado pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

Artigo 1436º - (Funções do administrador)

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

  • a) Convocar a assembleia dos condóminos;
  • b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
  • c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
  • d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
  • e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
  • f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
  • g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
  • h) Executar as deliberações da assembleia;
  • i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
  • j) Prestar contas à assembleia;
  • l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
  • m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

 

(Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)

Artigo 1437º - (Legitimidade do administrador)

1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.

2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.

3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.

Artigo 1438º - (Recurso dos atos do administrador)

Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.

Artigo 1438º A - (Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios)

O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.

(Aditado pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10)